O trânsito brasileiro é regulamentado pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997: o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O CTB define atribuições das diversas
autoridades e órgãos ligados ao trânsito, fornece diretrizes para a Engenharia
de Tráfego e estabelece normas de conduta, infrações e penalidades para
diversos usuários deste complexo sistema.

Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

  • Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

 

Artigo 2. Parágrafo Único: Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.

Definições:

 

VIA – superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.

TRÂNSITO – é a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

Sistema Nacional de Trânsito:

É o conjunto de órgãos e entidades da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tem como finalidade a informação, habilitação, reciclagem e educação de condutores, julgamento de infrações e de recursos de penalidades.

Normativos:               

CONTRAN: Conselho Nacional de Trânsito

CETRAN: Conselho Estadual de Trânsito

CONTRADIF: Conselho de Trânsito do Distrito Federal                     

Federal:                

SENATRAN: Secretaria Nacional de Trânsito

D.N.I.T.: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes

P.R.F.: Polícia Rodoviária Federal

Estadual:             

DETRAN: Departamento Estadual de Trânsito

D.E.R.: Departamento de Estradas e Rodagem

CIRETRAN: Circunscrição Regional de Trânsito                                 

P.M.: Polícia Militar dos Estados e do

Distrito Federal e Polícia Rodoviária Estadual

Municipal:           

Departamentos Municipais de Trânsito.                                              

J.A.R.I.: Junta Administrativa de Recursos de Infrações                

Em todos os âmbitos:

Federal

Estadual 

Municipal

 

Direitos e deveres do cidadão:

Dever do cidadão: para o CTB o dever do cidadão é transitar sem oferecer perigo ou obstáculo a si mesmo, a terceiros e ao meio ambiente.

Direitos do cidadão: usufruir de vais seguras, corretamente sinalizadas, ser educado para dirigir com segurança; solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e

outros assuntos pertinentes a este Código.

Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá.

As campanhas de trânsito devem esclarecer quais as atribuições dos órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito e como proceder a tais solicitações.

Direitos na condução de veículos:

– Usufruir de vias seguras, ser educado por campanhas sólidas sobre a legislação de trânsito e direção defensiva;

– Requerer e obter toda a ajuda necessária dos órgãos de trânsito e dos agentes fiscalizadores que antes de punir deverão orientar;

– Ser atendido nas repartições públicas que administram o trânsito no Brasil;

– Receber assistência médica gratuita em caso de acidente de trânsito.

Artigo 26: Os usuários das vias terrestres devem:

I- Abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;

II- Abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando outro obstáculo.

Artigo 28: O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Com o objetivo de evitar eventuais acidentes, levando em conta os riscos próprios da circulação e demais circunstâncias do Trânsito.